Assim, ficam isentas do IMT e do Imposto de Selo as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor não exceda o correspondente ao máximo do 4.º escalão do IMT (atualmente, 316.772€), sempre que se trate da primeira aquisição de imóvel para esse fim, por sujeitos passivos que tenham até 35 anos de idade à data da transmissão e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do Código do IRS. Para as habitações com valor entre os 316.772€ e os 633.453€, será aplicada, à parcela que exceder os 316.772€, uma taxa de 8%. Para imóveis de valor superior a 633.453€ não existe qualquer isenção.
Contudo, deve ter-se em atenção que ficam excluídos desta isenção os jovens que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.
Tal como nas outras situações previstas no Código do IMT, também os jovens deixam de beneficiar da isenção e da redução de taxas quando os imóveis não forem afetos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição ou lhes for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda e em caso de «Alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes (…), desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação», ou de «Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação».
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