O Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, vem estabelecer as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a Instituições de Crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, inclusive, permitindo, assim, que estes se financiem até 100% na aquisição da sua primeira habitação.
Esta Garantia Pessoal do Estado destina-se, exclusivamente, a viabilizar que a Instituição de Crédito financie a totalidade do preço da transação do prédio urbano ou da fração autónoma de prédio urbano.
A quem se aplica esta Garantia Pessoal do Estado?
A Garantia Pessoal do Estado pode ser concedida a Instituições de Crédito quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições para a primeira transação de habitação própria e permanente:
Importa salientar que a regulamentação necessária ao disposto no Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, Habitação e Juventude, que a terão de aprovar num prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do referido Decreto-Lei.
Por esta razão, o disposto neste artigo poderá ser alvo de uma futura atualização.
Até lá, deixamos algumas recomendações:
A Garantia do Estado visa apenas facilitar o acesso ao Crédito Habitação até aos 100%. Se o(s) mutuários (s) do contrato entrarem em incumprimento durante o período de vigência da Garantia, o Estado pagará ao Banco credor o valor do crédito vencido até ao montante garantido, não se extinguindo a dívida, ficando o(s) mutuário(s) responsáveis por ressarcir o Estado desse valor. Por este motivo, recomendamos que faça uma análise detalhada das suas finanças pessoais para garantir que está efetivamente ciente da sua situação financeira.
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